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TEMAS FREQUENTES

ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

- Embalagem, rotulagem e etiqueta

 

A embalagem do produto deve assegurar ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à sua saúde e segurança.
 
A identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória, assim como é recomendada a existência de um canal de atendimento gratuito, de forma a garantir que o consumidor possa esclarecer eventuais dúvidas.
 
(artigo 6°, inciso III e artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor).

 

A informação poderá ser feita tanto na embalagem e apresentação, quanto nos impressos ou publicidades veiculadas pelo fabricante.
 
O fornecedor deverá garantir que a informação seja clara, evitando dúvidas e desencontro de dados.
 
O manual de instrução, instalação e uso do produto, deve estar em linguagem didática e conter ilustrações.
 
(artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor).

 

Produtos importados

Todos os produtos, inclusive os importados, devem conter informações claras, legíveis e em língua portuguesa a respeito das  suas características, qualidades, composição, preço, data de validade, garantia e origem.
 
Além disso, os produtos, inclusive os importados, devem vir acompanhados de manual de instrução, instalação e uso, certificado de garantia devidamente preenchido, rol de assistências técnicas, origem, dados do fabricante e do importador, canal de atendimento ao cliente e toda informação necessária para que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo.

 

Qualquer um da cadeia de produção pode ser responsabilizado: fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e o importador.
 
Todos respondem solidariamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que venham a causar aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 
O comerciante também será responsabilizado caso o fabricante, construtor, o produtor ou importador do produto não possam ser localizados ou identificados.

 

Responsabilidade por defeitos nos produtos importados

Qualquer um da cadeia de produção pode ser responsabilizado: fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e o importador.
 
Todos respondem solidariamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que venham a causar aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 
O comerciante também será responsabilizado caso o fabricante, construtor, o produtor ou importador do produto não possam ser localizados ou identificados.

 

Legislação específica para importação de produtos texteis

O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e a Receita Federal deverão ser consultados com relação a toda legislação de importação e exportação de têxteis, como também as associações da indústria têxtil.

Salientamos que, após a importação dos produtos e sua inserção no mercado consumerista nacional deverão atender as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8078/90) e legislação correlata.

No caso de vestuário importado usado há legislação especial que poderá ser consultada no site www.anvisa.gov.br.

 

Procedimentos a serem adotados para elaboração das etiquetas

No site da Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas (www.abiea.org.br), constam os procedimentos, inclusive as Normas Técnicas da ABNT (NBR 15394), referentes ao setor de etiquetas adesivas.

 

O fornecedor deverá fazer constar das etiquetas dos produtos todas as informações pertinentes para atender ao disposto no CDC, artigos 6º, III e 31.

 

Como o fornecedor deve proceder no caso de reduzir ou aumentar a quantidade de um produto

 

Caso haja alterações na quantidade em que o produto normalmente é comercializado, esta informação deverá constar no rótulo do produto, de forma destacada e clara.

 

O fornecedor também deverá comunicar ao INMETRO (Portaria nº 81, de 23 de Janeiro de 2002 do Ministério da Justiça).

 

O comerciante é obrigado a fracionar produtos embalados, como por exemplo, embalagem de 8 rolos de papel higiênico, pacote com 5 quilos de arroz, etc?

 

A embalagem elaborada pelo fabricante deve ser desenvolvida e apresentada para revenda com todas as informações a respeito dos produtos.

 

A embalagem original de fábrica, lacrada, deve possuir as condições ideais para acondicionamento dos produtos, mantendo-os próprios para o consumo.

 

Deste modo, a apresentação do produto, como elaborada pelo fabricante, deve ser preservada, não sendo adequado que o produto seja fracionado para a venda.

 

(art. 30 do Código de Defesa do Consumidor)

 

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