top of page

TEMAS FREQUENTES

ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

- Informação acerca de juros no parcelamento

 

Artigo 3º da Lei nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

 

O fornecedor ao proporcionar a outorga de crédito deverá realizar a afixação de preço da seguinte forma:

I -  o valor total a ser pago com financiamento;

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

 

O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente:

   - o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

   - montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

   - acréscimos legalmente previstos;

   - número e periodicidade das prestações;

   - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Vale lembrar que desde dezembro/2007 o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3517, que determina que os fornecedores devem informar o CET - Custo Efetivo Total - nas ofertas e concretização de financiamentos.

 

 

bottom of page