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TEMAS FREQUENTES

ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

- Formas de pagamento

 

Pagamento em cheque

Artigo 6º, inciso III e artigo 31 do CDC

Se houver restrição quanto à aceitação de cheque, o fornecedor deverá informar, de maneira clara, precisa e ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização.

O fornecedor pode solicitar o cartão do banco para aceitar o pagamento em cheque, contudo, isto ainda não será uma garantia absoluta na transação, e ainda, deve-se considerar em toda relação de consumo o equilíbrio e boa-fé.

 

Cheques de contas recentes não podem ser recusados (artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor)

 

Cheques de outra praça podem ser recusados, desde que essa restrição seja informada antecipadamente ao consumidor de forma clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento.

 

O fornecedor não pode estipular valores (máximo ou mínimo) para aceitar pagamentos em cheque, ou aceitar somente cheque especial. Qualquer uma dessas restrições fere o princípio constitucional da isonomia e é considerada prática abusiva (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor).

 

Pagamento com cartão

Se o fornecedor optar por não aceitar essa forma de pagamento, deve informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.

Se o fornecedor optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor.

O repasse desses custos caracteriza-se prática abusiva (artigo 6º III, artigo 31 e artigo 39  do Código de Defesa do Consumidor).

 

Se for concedido desconto sobre determinado produto ou serviço, este deve ser praticado em todas as formas de pagamento (moeda corrente, cartão de crédito ou cheque, caso aceite o mesmo), exceto se o comerciante informar previamente ao consumidor que o desconto está sendo promovido por determinada operadora de cartão de crédito.

 

 O fornecedor não é obrigado a aceitar o pagamento com cartão de débito.

Caso não aceite deverá informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.

Se aceitar esta forma de pagamento o fornecedor não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor.

O repasse desses custos caracteriza-se como prática abusiva.

(artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)

Nesse caso deve o fornecedor comprovar a relação jurídica estabelecida com a respectiva operadora, demonstrando, inclusive, todas as condições da respectiva promoção.

O fornecedor também não pode estabelecer limites máximos e mínimos para aceitar o pagamento através de cartões de crédito e débito ou recusá-los para determinados produtos e serviços. A recusa de atendimento às demandas dos consumidores quando dispõem de recursos imediatos para a efetuação da compra caracteriza prática abusiva, além de ofender a boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), um dos princípios centrais da lei consumerista, e o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88).

(Artigos 4º, III; 39, II e IX, do CDC)

 

O fornecedor pode cobrar juros no parcelamento de um produto, quando pago com o cartão, porém deve informar previamente ao consumidor todas as condições da venda à prazo.

Junto ao produto ou ao prospecto do serviço deverá constar o valor total, a quantidade de parcelas e os respectivos valores de cada uma e principalmente o valor diferenciado caso o preço da venda parcelada seja diferente da venda à vista.

Se o preço estiver em etiquetas, também deverá conter os dados acima, evitando confusões e dúvidas.

 

Boleto Bancário

É um formulário padronizado pelo Banco Central, através do Manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelo banco e por seus clientes para recebimento de valores quando existe uma venda a prazo.

 

O boleto bancário, portanto, não é um título executivo extrajudicial, os quais estão elencados no art. 585 do Código de Processo Civil e leis correlatas, mas simplesmente um instrumento para facilitar e direcionar o pagamento do valor respectivo do produto ou serviço adquirido.

 

O artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara, assim como seu artigo 31 assegura ao consumidor, no tocante à oferta, informações corretas, precisas e ostensivas.

 

A cobrança de boleto bancário pelo fornecedor de produtos e serviços é prática abusiva, configurada como vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, prática esta relacionada no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

O fundamento para tal enquadramento legal reside no fato de que o custo da operação é inerente à atividade econômica.

 

A própria Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN reconhece a abusividade desta cobrança e, nos termos de sua regulamentação interna, recomendou que seus associados não a efetuassem contra o consumidor.

 

O produto pode ter preço diferente para o pagamento à vista ou à prazo desde que o fornecedor informe clara, precisa e ostensivamente quais são as diferenças.

Se houver outorga de crédito ou concessão de financiamento, deverá ser informado prévia e adequadamente ao consumidor, dentre outros requisitos:

I – o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – os acréscimos legalmente previstos;

IV – o número e periodicidade das prestações;

V – a soma total a pagar, com e sem financiamento

(artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor)

O fornecedor é obrigado a informar o valor total, parcelado e os juros.

Eventuais acréscimos feitos sobre o valor à vista na venda a prazo devem ser informados ao consumidor.

Deve ser informado o total dos juros de mora cobrado, da taxa anual efetiva de juros, bem como a soma total a pagar com ou sem financiamento.

A multa de mora por atraso no pagamento da obrigação não poderá ser superior a 2% (dois) do valor da prestação.

 

O fornecedor não pode se negar a vender seus produtos para determinados clientes.

Negar venda à vista em moeda nacional constitui infração às normas consumeristas, podendo ser entendida como abusiva e discriminatória (resguardadas as possibilidades previstas em lei, como por exemplo: venda de bebida alcoólica e cigarros a menor de 18 anos, dentre outras).

Tal conduta por parte do fornecedor poderá, inclusive, ser objeto de ação judicial, caso o consumidor entenda ter sido discriminado.

(artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor)

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